Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
a)Inferior a 75 %, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
b)Igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100 % da compensação retributiva nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
c)Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de setembro de 2021.
11 -(Anterior n.º 9.)»

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2022