Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 15/06/2007
a)«Avaliação ambiental» a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final;
b)«Planos e programas» os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia:
i)Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades nacionais, regionais ou locais ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou aprovação em procedimento legislativo, resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e
ii)Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 1989/2006, de 21 de Dezembro, e 1257/99, do Conselho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/06/2007