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Artigo 4.ºIsenções

Vigente desde: 15/06/2007
1 -Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas aí referidos só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior.
2 -A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa pode solicitar a emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre a matéria referida no número anterior às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/06/2007