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Artigo 7.ºConsultas

Vigente desde: 15/06/2007
1 -Antes da aprovação do projecto de plano ou programa e do respectivo relatório ambiental, a entidade responsável pela sua elaboração promove a consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, seja susceptível de interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.
2 -Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela respectiva elaboração pode ainda consultar instituições ou especialistas de reconhecido mérito na actividade ou área objecto da consulta.
3 -O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são facultados às entidades referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias.
4 -Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
5 -Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
6 -O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam de algum modo ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projectos por aquele enquadrados.
7 -A consulta pública e o respectivo prazo de duração, não inferior a 30 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios, em pelo menos duas edições sucessivas, de um jornal de circulação regional ou nacional, quando o âmbito do plano ou programa o justifique.
8 -Durante o prazo de duração da consulta pública, o projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental estão disponíveis ao público nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais da área por eles abrangida, ou nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional no caso de planos nacionais, podendo também utilizar-se meios electrónicos de divulgação.
9 -As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 do presente artigo quando, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria, se reconheça a existência de circunstâncias excepcionais que o justifique, devendo em todo o caso o prazo a fixar ser adequado à apresentação efectiva e atempada de observações sobre o plano ou programa.

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