Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºObjeto

AditadoVigente desde: 31/01/2015
1 -A ULS, E. P. E., tem por objeto principal a prestação integrada de cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde ou de entidades externas que com ela contratualizem a prestação de cuidados de saúde.
2 -A ULS, E. P. E., também tem por objeto:
a)Assegurar as atividades de serviços operativos de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida;
b)Desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento;
c)Prestar serviços a cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2015

Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)