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Artigo 8.ºMotores de velocidade constante

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
1 -A partir de 31 de Dezembro de 2006, os motores de ignição por compressão de potência útil, definida no n.º 1.4 do anexo I ao presente decreto-lei, igual ou superior a 19 kW e não superior a 560 kW que funcionam a uma velocidade constante devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos no quadro do n.º 3.2.3 do anexo I ao presente decreto-lei, designada por fase II.
2 -Os motores de ignição por compressão que funcionem a uma velocidade constante devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea a) do n.º 3.2.4 do anexo I ao presente decreto-lei, de acordo com as respectivas potência e categoria, designada por fase III-A para este tipo de motores, a partir das seguintes datas:
a)31 de Dezembro de 2009 para os motores com potência superior ou igual a 130 kW mas inferior ou igual a 560 kW, denominada por categoria H;
b)31 de Dezembro de 2009 para os motores com potência superior ou igual a 75 kW mas inferior a 130 kW, denominada por categoria I;
c)31 de Dezembro de 2010 para os motores com potência superior ou igual a 37 kW mas inferior a 75 kW, denominada por categoria J;
d)31 de Dezembro de 2009 para os motores com potência superior ou igual a 19 kW mas inferior a 37 kW, denominada por categoria K.

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