1 -O IMT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IMT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto das taxas pela prestação de serviços compreendidos nas suas atribuições, designadamente pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos;
b)[Revogada];
c)[Revogada];
d)[Revogada];
e)Um montante correspondente a 40 % do produto das coimas aplicadas na punição das contraordenações que lhe caiba aplicar, sendo 60 % destinado ao Estado, salvo os casos em que outra distribuição do produto das coimas seja determinada em legislação especial;
f)[Revogada];
g)O produto de coimas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objetos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contraordenação;
h)O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo publicações e outros suportes de informação, ações de formação e emissão de pareceres;
i)[Revogada];
j)[Revogada];
k)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
l)O produto da aplicação, às empresas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade;
m)O produto da remuneração da prestação de serviços ao Estado;
n)O produto das seguintes tarifas, a cobrar no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos:
ii)Tarifa de exercício da atividade de entidade de cobrança de portagens autorizada, a ser suportada pelas entidades de cobrança de portagens, por exercerem a atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens;
iii)Tarifas de acesso à atividade de outras entidades autorizadas, para aceder à atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao dispositivo eletrónico;
iv)Tarifas de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao dispositivo eletrónico;
v)Tarifa de aprovação de dispositivos eletrónicos, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos distribuidores que submetam ao IMT, I.P., um modelo de dispositivo para aprovação como dispositivo eletrónico;
vi)Tarifa de aprovação de dispositivos de deteção e identificação eletrónica, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam ao IMT, I.P., um modelo de dispositivo ou sistema para aprovação como dispositivos de deteção e identificação eletrónica;
vii)Tarifa de transação eletrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o dispositivo eletrónico como meio de cobrança, por cada transação eletrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de portagens;
o)As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstos nos regulamentos de tarifas de portos integrados;
p)As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afetas;
q)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As quantias cobradas pelo IMT, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 -Os saldos das receitas referidas no n.º 2, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 -O montante das tarifas referidas na alínea n) do n.º 2 está sujeito a atualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.