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Artigo 14.ºPoderes de autoridade e sancionatórios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2014
1 -Para prossecução das suas atribuições, o IMT, I. P., exerce os poderes de autoridade e sancionatórios do Estado, quanto:
a)À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b)Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as devidas sanções;
c)[Revogada]
d)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
e)Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
f)À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
g)Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei;
h)À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada.
2 -O pessoal do IMT, I. P., que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização, é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas:
3 -O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IMT, I. P., para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 -O pessoal do IMT, I. P., e os agentes por este credenciados, titulares das prerrogativas previstas no n.º 2, devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, emitido de acordo com modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 -A livre entrada a bordo de navios fundeados ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal do IMT, I. P., encarregado, nos termos da lei, da realização de inspeções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante documento de identificação acreditando-o para esta missão.
6 -Constitui contraordenação, punida com coima com o mínimo de (euro) 1000 e com o máximo previsto na lei geral, a resistência a ações de fiscalização referidas no n.º 2.
7 -O IMT, I. P., procede à publicação, na sua página eletrónica, das sanções aplicadas no âmbito dos procedimentos a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/05/2014

Decreto-Lei n.º 77/2014 - 1.ª Série(14/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2012

Até: 14/05/2014