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Artigo 4.ºSistema de identificação eletrónica de veículos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2014
1 -Para efeitos do disposto na alínea t) do n.º 4 do artigo anterior, o sistema de identificação eletrónica de veículos, doravante designado por sistema, é constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a deteção do dispositivo eletrónico instalado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de identificação ou deteção eletrónica.
2 -São entidades do sistema, o IMT, I.P., e os utilizadores do sistema referidos nos números seguintes.
3 -São utilizadores obrigatórios do sistema, a EP - Estradas de Portugal, S.A., as concessionárias ou subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, os distribuidores e importadores dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança de portagens.
4 -Tendo em conta a natureza de exclusivo da atividade das concessionárias ou subconcessionárias, face ao objeto do seu contrato de concessão, e das entidades de cobrança de portagens, face aos utentes seus clientes, cada uma delas, na qualidade de utilizador obrigatório do sistema, tem um dever de não discriminação mútuo, devendo estabelecer entre si as relações funcionais e contratuais necessárias ao cabal desempenho das suas respetivas funções.
5 -São ainda utilizadores do sistema quaisquer entidades que venham a solicitar e obter autorização ao IMT, I.P., tendo em vista a respetiva utilização, desde que esta não extravase as finalidades do sistema e o regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/05/2014

Decreto-Lei n.º 77/2014 - 1.ª Série(14/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2012

Até: 14/05/2014