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Artigo 5.ºRequisitos de protecção fitossanitária

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/11/2023
1 -Para além do definido no presente diploma, os materiais de propagação devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) 2016/2031.
2 -Os materiais de propagação devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/11/2023

Decreto-Lei n.º 106/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/09/2020

Até: 17/11/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/09/2000

Até: 29/09/2020