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Artigo 22.ºNúcleos de apoio administrativo

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -Compete ao núcleo de apoio administrativo de cada direcção regional e de cada delegação assegurar as tarefas de natureza administrativa nos termos a definir pelo director regional.
2 -O núcleo de apoio administrativo é coordenado por um funcionário da carreira técnico-profissional ou administrativa designado por despacho do presidente, sob proposta do director regional do qual depende directamente.
3 -Os coordenadores dos núcleos de apoio administrativo são remunerados pelo índice imediatamente superior ao que detêm ou, caso se encontrem posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de 20 pontos.

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Vigente desde: 01/08/2007