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Artigo 27.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b)O produto de serviços prestados;
c)O produto da venda de publicações;
d)O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação, na mesma proporção com que revertiam para os serviços extintos ou reestruturados;
e)O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas espirituosas não vínicas;
f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

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Vigente desde: 01/08/2007