1 -Transitam para o quadro de pessoal da ASAE, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, para as mesmas carreiras e categorias que detêm os funcionários:
a)Do quadro de pessoal da IGAE;
b)Do quadro de pessoal da DGFCQA, à excepção do pessoal afecto às unidades orgânicas a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º, que transita para os quadros da DGV;
c)Do quadro de pessoal da APSA;
d)Das Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal das DRA;
e)Da Divisão de Alimentação Animal e da Divisão de Saúde Pública Veterinária da DGV, relativamente à execução do Plano Nacional de Controlo de Resíduos;
f)Das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II e III e do Laboratório do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
g)Do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) que desempenhem funções de fiscalização a que se refere a alínea s) do artigo 5.º;
h)Da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) que desempenhem funções de fiscalização a que se referem as alíneas q) e r) do artigo 5.º;
i)Da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) que desempenhem funções de fiscalização no âmbito das atribuições a que se refere a alínea t) do artigo 5.º
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal a transferir para os quadros de supranumerários dos respectivos ministérios, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.