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Artigo 7.ºCooperação com outras entidades

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -A ASAE e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 -A ASAE pode solicitar aos serviços e organismos do ministério que tutela a área da economia os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao desenvolvimento de projectos específicos.
3 -Os organismos públicos devem prestar à ASAE a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.
4 -Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

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Vigente desde: 01/08/2007