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Artigo 4.º

Vigente desde: 25/05/1970
d)A quota-parte, acrescida dos descontos para a Previdência que constituam encargo do beneficiário, atribuída a título de participação nas campanhas de pesca aos pescadores que limitam a sua actuação à prestação de trabalho. Art. 2.º ... § 1.º Consideram-se incluídos na alínea a) os membros dos corpos gerentes, conselhos fiscais, mesas das assembleias gerais ou de outros órgãos das sociedades, ainda que nomeados pelo Governo ou designados por lei, assim como os que, embora trabalhando de sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, e ainda os donos de firmas em nome individual e os pescadores referidos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo anterior. Art. 26.º ... ... § 3.º Na actividade de pesca em regime de companha compete ao dono da embarcação o cumprimento do disposto no presente artigo relativamente à quota-parte do produto do pescado atribuída aos pescadores sujeitos a imposto.

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