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Artigo 21.ºNaturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2022
1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b)Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
3 -No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2017

Até: 18/03/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2006

Até: 21/06/2017