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Artigo 3.ºAtribuição da nacionalidade por efeito da lei

Vigente desde: 14/12/2006
a)Os indivíduos nascidos no território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, bem como os nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título, sempre que do assento de nascimento não conste menção que contrarie essas circunstâncias;
b)Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento;
c)Os indivíduos nascidos no território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.

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Vigente desde: 14/12/2006