1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da alínea a) e na alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, a aguardente de medronho deve apresentar as características constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -Na aguardente de medronho o teor máximo admissível de cobre é de 15 mg/l.
3 -No caso das aguardentes de medronho envelhecidas, o respectivo envelhecimento obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.