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Artigo 3.ºGuia de transporte

Vigente desde: 04/10/2003
1 -A guia de transporte faz prova da celebração, termos e condições do contrato.
2 -A falta, irregularidade ou perda da guia não prejudicam a existência nem a validade do contrato de transporte.
3 -Quando a mercadoria a transportar for carregada em mais de um veículo ou se trate de diversas espécies de mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou o transportador podem exigir que sejam preenchidas tantas guias quantos os veículos a utilizar ou quantas as espécies ou lotes de mercadorias.
4 -Presume-se que o transportador actua em nome do expedidor quando, a pedido deste, inscrever na guia de transporte indicações da responsabilidade do expedidor.

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