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Artigo 7.ºPrestadores de serviços de pagamento - Princípio da exclusividade

Vigente desde: 07/11/2012
1 -Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
a)As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b)As instituições de pagamento com sede em Portugal;
c)As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
d)As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
e)As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico;
f)As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico;
g)A entidade concessionária do serviço postal universal;
h)O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
i)O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade.
2 -As entidades a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
3 -O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado às instituições de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
4 -As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
5 -O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada.

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