1 -A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
2 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
3 -A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.