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Artigo 20.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2005
1 -A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e do regime das taxas previstas no artigo 12.º-A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.
2 -Nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º são designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 112/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2000

Até: 08/07/2005