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Artigo 90.ºUnidade de tesouraria

Vigente desde: 03/03/2017
1 -No cumprimento do previsto no artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores das disponibilidades, seja qual for a origem e ou a sua natureza, e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 8 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 -As sanções previstas no n.º 8 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, traduzindo-se em, cumulativa ou alternativamente:
a)Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b)Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c)Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
4 -As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
5 -Durante o ano de 2017, são dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
d)A IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.;
e)A SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
6 -Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras ou dispensadas do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, devendo ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remessa de comprovativo à DGO.
7 -As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
8 -O controlo da receita do Estado decorrente da entrega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria é cometido à DGO.
9 -Os pedidos que visem a obtenção de autorização de dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, nos termos previstos do n.º 7 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, devem ser remetidos para parecer da DGO, no limite, até 28 de abril de 2017.
10 -A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos legais ou obtida nos termos do n.º 7 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado não isenta as entidades do reporte de informação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
11 -Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições, fiscalizar a domiciliação de fundos abrangidos pelo princípio da unidade de tesouraria que se encontrem fora da tesouraria do Estado.
12 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., a pedido da IGF, disponibiliza a seguinte informação:

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Vigente desde: 03/03/2017