1 -No INAC é criada a AMS, constituída nos termos do número seguinte e das normas JAR-FCL 3.080, a) e 3.125.
2 -A AMS referida no número anterior é composta por um ou mais médicos, no limite máximo de três, com formação e experiência avançadas em medicina aeronáutica e certificação médica, nomeados pelo conselho de administração do INAC.
3 -Os médicos que componham a AMS podem pertencer ao quadro de pessoal do INAC ou exercer as suas funções em regime de contrato de prestação de serviços.
4 -Compete à AMS:
a)Assessorar o conselho de administração do INAC nos assuntos relativos à sua especialidade;
b)Homologar certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados ou renovados pelas autoridades aeronáuticas de outros Estados;
c)Emitir, revalidar e renovar certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3 de acordo com as normas JAR-FCL 3 e os requisitos do capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção de Chicago, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d)Certificar os AMC e os AME, nos termos dos artigos seguintes;
e)Fiscalizar o funcionamento dos AMC e AME nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio;
f)Coordenar, ao nível nacional, o relacionamento com os serviços correspondentes das autoridades aeronáuticas que integram a JAA e outras organizações internacionais de que Portugal seja parte, nomeadamente a OACI, no âmbito da medicina aeronáutica;
g)Organizar e manter actualizada uma base de dados, com toda a informação respeitante aos certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados e renovados, com respeito pelas regras sobre a confidencialidade médica previstas nas normas JAR-FCL 3.080, b).
5 -A AMS pode delegar num AMC ou AME a emissão de certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3 e a revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3.