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Artigo 13.ºDisposições transitórias

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Todas as referências legais e contratuais ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas consideram-se, com as necessárias adaptações, feitas ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, excepto aquelas que, por natureza, sejam indissociáveis do exercício pessoal do cargo, caso em que devem considerar-se feitas ao alto-comissário, nos termos do presente diploma.
2 -No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, as entidades com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração indicarão os seus representantes para o primeiro mandato.

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Vigente desde: 01/06/2007