Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºNatureza, composição e competência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 -Compõem o conselho administrativo:
a)O diretor nacional;
b)O diretor nacional-adjunto que, por despacho do diretor nacional, tiver a seu cargo a área de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
c)O diretor da Direção Central de Gestão e Administração.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.
4 -O subdiretor central de Gestão e Administração participa como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 -Compete em especial ao conselho administrativo:
d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e)Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
f)Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012