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Artigo 3.ºAutoridades de polícia criminal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
a)O diretor nacional;
b)Os diretores nacionais-adjuntos;
c)Os diretores de direção central e os diretores regionais;
d)Os inspetores superiores e inspetores;
e)Os inspetores-adjuntos principais;
f)Os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.
2 -As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 -São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos.
4 -Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012