Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºDever de cooperação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal, será mantida mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 -Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012