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Artigo 59.ºIdentificação dos trabalhadores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -A identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre trânsito ou por intermédio de crachá.
2 -A identificação dos restantes trabalhadores faz-se por intermédio de cartão específico.
3 -Em operações de controlos móveis o pessoal apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro, e as viaturas mediante utilização de sinalética luminosa.
4 -Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012