1 -As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade a que se refere o artigo 3.º defendem e respeitam, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utilizam a persuasão como método de atuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade.
2 -Os trabalhadores referidos no número anterior têm direito, independentemente de licença, ao uso e porte de arma de fogo de modelo e calibre definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da defesa nacional.
3 -O pessoal referido no n.º 1 só pode utilizar a força nos casos expressamente previstos na lei fazendo uso dos meios de coerção nos seguintes casos:
a)Repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;
b)Vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.
4 -O uso de arma de fogo pelo pessoal a que se refere o n.º 1 obedece aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, em tudo o que este for aplicável.
5 -A utilização de arma de fogo em instrução e em locais próprios não está abrangida pelo disposto no número anterior.