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Artigo 65.º-BDiretor nacional-adjunto

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 -Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)