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Artigo 68.ºCargos de chefia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -Consideram-se cargos de chefia:
a)Chefes de delegação;
b)Chefe de departamento regional;
c)Responsável de posto de fronteira;
d)Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º;
e)(Revogada.)
2 -Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis mediante despacho do diretor nacional, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do mesmo.
3 -Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012