Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pelo SEF, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.
Artigo 7.º — Dever de comparência
RevogadoVigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 11/01/2022
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)