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Artigo 2.ºEspécie e tipo

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respectivamente, em número variável ou em número fixo.
2 -As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas, a todo o tempo, a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos.
3 -A tipologia de OIC é estabelecida consoante, nomeadamente, os activos e as regras de composição das carteiras, as modalidades de gestão, a forma ou a variabilidade das unidades de participação.

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