1 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 14.º, é considerado o número mínimo de 30 participantes.
2 -Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 24.º, não é permitido o resgate de unidades de participação.
3 -Mediante alteração aos documentos constitutivos, podem ser emitidas novas unidades de participação para subscrição, desde que:
a)A emissão tenha sido aprovada em assembleia de participantes convocada para o efeito; e
b)O preço de subscrição corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, calculado nos termos do artigo 58.º, e exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora.
4 -Para o efeito da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, a entidade gestora fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela alínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospecto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
5 -O número de unidades de participação do OIC só pode ser reduzido no caso do resgate previsto no n.º 1 do artigo 24.º, sendo necessário que o valor da unidade de participação corresponda ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC e que exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora.