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Artigo 45.º-BÍndices financeiros

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -São considerados índices financeiros os índices que:
a)Sejam suficientemente diversificados, de modo a que:
i)A composição do índice seja tal que os movimentos de preço ou as actividades de negociação relativas a um activo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
ii)Quando o índice seja composto por activos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 53.º;
iii)Quando o índice seja composto por activos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição tenha uma diversificação equivalente à prevista no artigo 53.º;
b)Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
c)Sejam publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
2 -São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros.

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Vigente desde: 07/09/2013