1 -A entidade gestora não pode realizar por conta dos OICVM que gere, para além das referidas nos números seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com:
a)A entidade gestora;
b)As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade gestora;
c)As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
d)As entidades em que a entidade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;
e)O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas b), c) e d);
f)Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
g)O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a e);
h)Os diferentes OICVM por si geridos.
2 -A entidade gestora tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
3 -A entidade gestora não pode, por conta dos OICVM que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1.
4 -A proibição constante do número anterior não se aplica se:
5 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo referido, os valores são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
6 -A entidade gestora não pode alienar activos detidos pelos OICVM que gere às entidades referidas no n.º 1, salvo na situação prevista na alínea a) do n.º 4.
7 -A detenção dos activos referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao detentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
8 -A entidade gestora não pode: