1 -A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
2 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.
3 -No caso de uma SIM total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.