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Artigo 2.ºBenefícios adicionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2024
1 -São criados os seguintes benefícios adicionais:
a)Participação financeira em 100 % da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;
b)Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de (euro) 100, por cada período de dois anos;
c)Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de (euro) 250, por cada período de três anos.
2 -Os benefícios adicionais incidem apenas sobre a parcela não comparticipada ou reembolsada.
3 -A participação financeira do Estado nos benefícios adicionais é efectuada por reembolso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/05/2024

Decreto-Lei n.º 37/2024 - 1.ª Série(28/05/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2007

Até: 28/05/2024