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Artigo 10.ºLimites

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -Sempre que forem compatíveis, são aplicáveis aos programas de computador os limites estabelecidos para o direito de autor, nomeadamente os constantes do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mas o uso privado só será admitido nos termos do presente diploma.
2 -É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino.
3 -São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 92/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/10/1994

Até: 04/09/2019