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Artigo 17.ºTutela internacional

Vigente desde: 20/10/1994
1 -A tutela internacional é subordinada à reciprocidade material.
2 -Na medida em que assim for estabelecido por convenção internacional, aplica-se o princípio do tratamento nacional.
3 -Os programas que nos países de origem respectivos tiverem tombado no domínio público não voltam a ser protegidos.
4 -É considerado autor quem assim for qualificado pela lei do país de origem respectivo; em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

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Versão 1

Vigente desde: 20/10/1994