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Artigo 137.º(Regra geral para os primeiros concursos)

Vigente desde: 28/06/1982
1 -As vagas das categorias de ingresso de cada carreira poderão ser reservadas a concurso de provas de selecção aberto no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a que serão únicos candidatos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Alfândegas possuidores das habilitações legais exigidas por lei.
2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se habilitações legais exigíveis por lei, para além das definidas no presente diploma, as seguintes:
a)Para a categoria de técnico superior de laboratório, a licenciatura em Engenharia;
b)Para técnico superior de BAD de 2.ª classe, as licenciaturas que vierem a ser especificadas no respectivo aviso de abertura;
c)Para técnico verificador de 2.ª classe ou técnico analista de 2.ª classe, os cursos superiores que vierem a ser mencionados no respectivo aviso de abertura;
d)Para técnico auxiliar de BAD, o curso geral dos liceus.
3 -Os funcionários referidos nas alíneas b) e d) do número anterior serão nomeados definitivamente ou regressarão ao lugar de origem, conforme tenham ou não concluído com aproveitamento os cursos complementares previstos na lei.
4 -Os avisos de abertura referentes aos primeiros concursos realizados após a publicação do presente diploma especificarão as regras especiais a que ficam sujeitos relativamente a matéria não expressamente definida na lei geral ou no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982