O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de laboratório far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam licenciatura em Química ou Engenharia Química.
Artigo 69.º — (Do pessoal técnico superior de laboratório)
RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)