O ingresso na carreira de técnico verificador far-se-á pela categoria de técnico verificador de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
Artigo 71.º — (Dos técnicos verificadores)
RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)