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Artigo 97.º(Transporte de familiares)

Vigente desde: 28/06/1982
1 -Os familiares dos funcionários aduaneiros têm de igual modo, nos termos do artigo anterior, direito a transporte por conta do Estado, excepto nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como familiares o cônjuge e os parentes e afins na linha recta, bem como os irmãos menores, desde que vivam com o funcionário em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos suficientes.
3 -Para efeitos de requisição de transporte dos seus familiares os funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que aqueles se encontram nas condições fixadas no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982