1 -A concessionária deve desempenhar as atividades e serviços concessionadas, de forma regular, contínua e eficiente, adotando para o efeito os parâmetros sectoriais de serviço público e os padrões de qualidade, de disponibilidade e de segurança exigíveis por lei, pelos regulamentos aplicáveis e pelo contrato de concessão, para cada aeroporto.
2 -A concessionária obriga-se a dotar cada aeroporto dos parâmetros sectoriais de serviço público, constantes do contrato de concessão.
3 -A concessionária observa o princípio da não discriminação no tratamento dos utentes e dos utilizadores dos aeroportos.
4 -A concessionária pode recusar a utilização das infraestruturas aeroportuárias, nos seguintes casos:
a)Às pessoas ou entidades que não preencham as condições legais e regulamentares fixadas para esse efeito;
b)Aos utilizadores e aos utentes adicionais em caso de incapacidade das infraestruturas aeroportuárias disponíveis para suportarem a prestação de serviços.
5 -O exercício da atividade e serviço concessionados, de modo regular, continuado e eficiente, é considerado de relevante interesse público para quaisquer entidades públicas ou privadas, o que implica, designadamente, o exercício continuado das atividades e serviços aeroportuários.
6 -O concedente pode impor à concessionária a realização de determinadas obrigações de serviço público adicionais ou a dotação de qualquer dos aeroportos concessionados com parâmetros sectoriais de serviço público diversos daqueles que estejam estabelecidos no contrato de concessão, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro nos termos previstos no referido contrato.