1 -...
a)...
b)...
c)...
2 -...
3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou aos a eles equiparados, relativamente aos quais a isenção do imposto automóvel será concedida quando os mesmos forem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%.
Art. 3.º
d)A multideficiência profunda, se for o caso;
e)A inaptidão para condução, caso exista.
4 -As declarações emitidas ao abrigo do n.º 1 deste artigo são válidas para a atribuição, pela Direcção-Geral de Viação, do dístico que permite o estacionamento de veículos automóveis em locais que lhes estão especialmente destinados, bem como para a obtenção de benefícios fiscais.
5 -Nos casos em que na tabela referida no n.º 1 do artigo 2.º os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, prevalecerá, no cálculo da incapacidade, o mais elevado destes coeficientes.
6 -(Anterior n.º 5.)
Art. 4.º
A cilindrada dos veículos automóveis objecto da isenção do imposto automóvel não poderá ultrapassar os 1600 cm3 ou 2000 cm3, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente.
Art. 5.º