1 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 -No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 -A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 -O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo instrutor, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.