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Artigo 12.ºEntidades beneficiárias

Vigente desde: 31/03/2021
1 -Podem beneficiar do apoio referido no artigo anterior para promoção de soluções de alojamento urgentes e temporárias as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, incluindo as que tenham atribuições principais de assistência, apoio ou solidariedade social, desde que detenham igualmente as competências necessárias para a promoção da solução de alojamento, bem como as entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.
2 -No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na parte final do número anterior, o montante total do apoio não pode exceder 85/prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/03/2021