Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºAcompanhamento e fiscalização

Vigente desde: 31/03/2021
1 -Cabe ao ISS, I. P., e ao IHRU, I. P., no âmbito das suas competências próprias, assegurar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições legais aplicáveis às soluções de alojamento promovidas com apoio financeiro nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelo IHRU, I. P., das competências próprias relacionadas com os processos de financiamento à promoção das soluções de alojamento, podendo, quando isso se justifique, solicitar a colaboração do ISS, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2021